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BIOGRAFIA – VEREADOR – PARTIDO PROGRESSISTA
Nome completo: FRANCISCO SALVES FÉLIX DA SILVA FILHO
Data de nascimento: 02/06/1963
Naturalidade: Colinas – MA
Formação Acadêmica
Ensino Médio Completo
Experiência Profissional
Natural do interior, iniciou sua trajetória de vida trabalhando na agricultura, onde
aprendeu desde cedo o valor do esforço, da dedicação e da importância da coletividade. Essa
vivência no campo despertou a sensibilidade para compreender as necessidades reais das
famílias trabalhadoras e o desejo de lutar por melhores condições de vida para todos. Com o
tempo, decidiu ingressar na vida pública, trazendo consigo a experiência prática da agricultura e
o compromisso de representar com seriedade e responsabilidade os interesses da população.
Hoje, segue sua missão com ética, diálogo e respeito, sempre buscando construir políticas que
promovam desenvolvimento e dignidade.
Trajetória Política
A experiência adquirida no campo serviu de base para sua atuação na vida pública.
Ingressou na política motivado pelo desejo de representar sua comunidade e defender os
interesses dos trabalhadores. Ao longo dos anos, conquistou a confiança da população, sendo
eleito vereador por cinco mandatos consecutivos. Sua trajetória é marcada pela seriedade, pelo
compromisso com o bem comum e pela dedicação em apresentar propostas que fortaleçam a
agricultura, melhorem a qualidade de vida dos cidadãos e promovam o desenvolvimento do
município. Atualmente ocupa o cargo de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jatobá, eleito
pelo partido progressista.
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art.15 – O Presidente é o representante da câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem nos termos deste Regimento.
Art. 16 – Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
II - representar a câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra da Mesa e do plenário;
III – representar a câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV – credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal;
VI – conceder audiência ao público, ao seu critério, em dias e horas prefixadas;
VII – requisitar força policial, quando necessário à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII – empossar os vereadores e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o plenário;
IX - declarar extintos os mandatos do prefeito e vice-prefeito e vereadores nos casos previstos em lei e em face de deliberação em plenário;
X - convocar suplentes de vereador, na forma deste regimento;
XI - declarar destituído membro da Mesa ou substitui membro de comissão especial, nos casos previstos neste regimento;
XII - preencher vagas nas comissões permanentes, de acordo com o disposto com as normas regimentais;
XIII - convocar membros da Mesa para reuniões;
XIV - quanto às sessões da Câmara:
a) - abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspende-la, quando necessário;
b) - determinar as leituras das atas, pareceres, requerimentos e projetos, além das comunicações de interesse da Câmara;
c) - conceder a palavra aos oradores inscritos ou aos que a solicitarem, interrompendo-os quando esgotar o tempo ou retirando-lhe a palavra quando o orador usar termos desrespeitosos;
d) - resolver as questões de ordem;
e) - interpretar o Regimento Interno, para aplicação ás questões emergentes, sem prejuízo de competência do plenário para deliberar o respeito, se o requerer qualquer vereador;
d) - anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
f) - proceder á verificação do quorum, de oficio ou requerimento de vereador;
g) - encaminhar os processos e expediente às comissões permanentes, para parecer, controlando o prazo e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste regimento;
h) - comunicar aos vereadores as sessões extraordinárias convocadas;
i) - organizar a pauta dos trabalhos legislativos.
XV - requerer, ouvido o plenário, ao Ministério público instauração de ação penal contra o prefeito por crime de responsabilidade;
XVI - declarar vago o cargo de prefeito no caso de ausência do titular por mais de quinze dias do município, sem previa autorização da Câmara;
XVII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) - receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;
b) - encaminhar ao prefeito os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitadas, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) - solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convoca-lo a comparecer , bem como aos seus auxiliares, para explicações, quando aprovado requerimento nesse sentido;
XVIII - promulgar as resoluções, os decretos Legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo a divulgação devida;
XIX – Ordenar despesas, autorizar pagamento assinar cheques e recibos, juntamente com o tesoureiro;
XX – administrar o pessoal da Câmara, assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil criminosa de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara; e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão.
XXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações;
XXII - exercer atos do poder de policia de quaisquer atividades relacionadas com as da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
Art. 17 - O Presidente da Câmara poderá apresentar proposições ao plenário, mas deverá afasta-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação;
Art. 18 - O Presidente da câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando houver empate na votação no plenário;
Art. 19 - O Presidente fica impedido de votar nos processos que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 20 - O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 21 - O presidente, que estiver substituindo nos casos previstos nos art.18 e 20, terá sua presença computada pra efeito de quorum, para discussão e votação em Plenário.
Art. 22 - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, em suas faltas, ausências, impedimentos legais ou licenças.