

Praça de Eventos Maria Rita, 351ª, centro
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(98) 99183-1862
de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.
BIOGRAFIA
Nome completo: Jonatha Lima Rodrigues
Data de nascimento: 20/10/1988
Naturalidade: Itapecuru-Mirim – MA,
Formação Acadêmica
Técnico em Eletrônica – CEFET – MA
Graduado em Química Industrial pela Universidade Federal do Maranhão;
Graduado em Engenharia de Produção pela Universidade Estadual do Maranhão;
Graduado em Ciências Contábeis – Anhanguera
Acadêmico de Administração de Empresas – IPOG
Acadêmico de Licenciatura em Matemática – UNICV
Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior - IESM
Pós- Graduando em Tecnologias para Educação Profissional e Tecnológica- IFSC
Experiência Profissional
Estagiário no setor de Informática na Procuradoria Geral do Estado do Maranhão em São Luís;
Atuou como químico na prefeitura Municipal de Jatobá;
Atuou como Professor da rede municipal de ensino de Jatobá;
Atuou no Setor de RH e Contabilidade da Prefeitura Municipal de Jatobá;
Professor da Rede Estadual de Ensino.
Trajetória Política
• Mandatos:
Vereador eleito para o 1º mandato em 2020
Vereador eleito para o 2º mandato em 2024
• Atuação: atualmente, ocupa o cargo de Presidente da Câmara Biênio 2025-2026
• Propostas e áreas de interesse: Defesa da educação pública de qualidade, incentivo ao esporte e apoio à agricultura familiar, ao meio ambiente e defende uma gestão transparente onde todos tenham acesso às informações.
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art.15 – O Presidente é o representante da câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem nos termos deste Regimento.
Art. 16 – Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
II - representar a câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra da Mesa e do plenário;
III – representar a câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV – credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal;
VI – conceder audiência ao público, ao seu critério, em dias e horas prefixadas;
VII – requisitar força policial, quando necessário à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII – empossar os vereadores e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o plenário;
IX - declarar extintos os mandatos do prefeito e vice-prefeito e vereadores nos casos previstos em lei e em face de deliberação em plenário;
X - convocar suplentes de vereador, na forma deste regimento;
XI - declarar destituído membro da Mesa ou substitui membro de comissão especial, nos casos previstos neste regimento;
XII - preencher vagas nas comissões permanentes, de acordo com o disposto com as normas regimentais;
XIII - convocar membros da Mesa para reuniões;
XIV - quanto às sessões da Câmara:
a) - abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspende-la, quando necessário;
b) - determinar as leituras das atas, pareceres, requerimentos e projetos, além das comunicações de interesse da Câmara;
c) - conceder a palavra aos oradores inscritos ou aos que a solicitarem, interrompendo-os quando esgotar o tempo ou retirando-lhe a palavra quando o orador usar termos desrespeitosos;
d) - resolver as questões de ordem;
e) - interpretar o Regimento Interno, para aplicação ás questões emergentes, sem prejuízo de competência do plenário para deliberar o respeito, se o requerer qualquer vereador;
d) - anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
f) - proceder á verificação do quorum, de oficio ou requerimento de vereador;
g) - encaminhar os processos e expediente às comissões permanentes, para parecer, controlando o prazo e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste regimento;
h) - comunicar aos vereadores as sessões extraordinárias convocadas;
i) - organizar a pauta dos trabalhos legislativos.
XV - requerer, ouvido o plenário, ao Ministério público instauração de ação penal contra o prefeito por crime de responsabilidade;
XVI - declarar vago o cargo de prefeito no caso de ausência do titular por mais de quinze dias do município, sem previa autorização da Câmara;
XVII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) - receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;
b) - encaminhar ao prefeito os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitadas, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) - solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convoca-lo a comparecer , bem como aos seus auxiliares, para explicações, quando aprovado requerimento nesse sentido;
XVIII - promulgar as resoluções, os decretos Legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo a divulgação devida;
XIX – Ordenar despesas, autorizar pagamento assinar cheques e recibos, juntamente com o tesoureiro;
XX – administrar o pessoal da Câmara, assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil criminosa de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara; e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão.
XXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações;
XXII - exercer atos do poder de policia de quaisquer atividades relacionadas com as da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
Art. 17 - O Presidente da Câmara poderá apresentar proposições ao plenário, mas deverá afasta-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação;
Art. 18 - O Presidente da câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando houver empate na votação no plenário;
Art. 19 - O Presidente fica impedido de votar nos processos que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 20 - O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 21 - O presidente, que estiver substituindo nos casos previstos nos art.18 e 20, terá sua presença computada pra efeito de quorum, para discussão e votação em Plenário.
Art. 22 - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, em suas faltas, ausências, impedimentos legais ou licenças.