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ALEX LIMA DA SILVA

ALEX LIMA DA SILVA

Vereador
Endereço

Praça de Eventos Maria Rita, 351ª, centro

Cidade

Jatobá - MA | CEP: 65693-000

E-mail

cmdejatobama@gmail.com

Telefone

(99) 98498-4406

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

BIOGRAFIA – VEREADOR – MDB

Nome completo: ALEX LIMA DA SILVA
Data de nascimento: 16/10/1974
Naturalidade: COLINAS– MA

Formação Acadêmica
Ensino Médio Completo

Experiência Profissional e Trajetória Política
Com forte ligação familiar à vida pública, carrega em sua história o exemplo de
liderança e compromisso herdado de sua família. Seu pai foi o primeiro prefeito da cidade,
exercendo dois mandatos marcados pela dedicação à comunidade, e sua irmã também o cargo
de prefeita por dois mandatos. Inspirado por essa trajetória de serviço ao povo, decidiu trilhar
seu próprio caminho na política, sendo eleito vereador e atualmente exercendo seu primeiro
mandato. Alex é casado e pai, tendo 3 filhos e também é avó, tendo duas netas.
Apaixonado por vaquejada, valoriza a cultura nordestina e as tradições que fortalecem
a identidade do seu povo. Seu mandato é guiado pela responsabilidade de honrar a confiança
recebida, pelo desejo de seguir o legado familiar e pelo compromisso de trabalhar com seriedade
para promover avanços em todas as áreas do município.
Assim, une a força da tradição à vontade de inovar, mostrando que a política, quando
feita com paixão e responsabilidade, é capaz de transformar vidas e garantir um futuro melhor
para todos.

 

ATRIBUIÇÕES DOS VEREADORES

Art. 57 – São deveres dos Vereadores entre outros:

I - investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas nas Constituições Federal e Estadual, ou na Lei Orgânica do Município;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV – exercer a contento, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissões não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo as disposições regimentais;

V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comparado, e participar das votações, salvo se estiver legalmente impedido;

VI – manter o decoro parlamentar;

VII – não residir fora do município, sob pena de perda de mandato;

VIII – conhecer e observar o Regimento Interno.

Art. 58 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providencias seguinte, conforme a gravidade:

I – advertência em Plenário;

II – interrupção da palavra;

III – determinação para retirar-se do Plenário;

IV – suspensão da sessão para entendimentos entre os Vereadores;

V – proposta de perda de mandato, de acordo com a legislação em vigor.

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